Nesta quarta-feira, 10, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), abriu divergência no julgamento da ação que trata de uma suposta tentativa de golpe.
A Corte se debruça sobre o “núcleo 1” do processo, que tem oito membros, entre eles, o ex-presidente Jair Bolsonaro.
Em seu voto, Fux fez várias considerações. O juiz do STF constatou que o STF não tem competência para julgar os acusados e destacou a necessidade de preservar a jurisprudência da Corte.
A seguir, os principais trechos.
Luiz Fux fala sobre o papel do STF
Para Fux, o STF não pode assumir funções políticas, limitando-se ao que a Constituição estabelece. “Não compete ao STF realizar um juízo político do que é bom ou ruim, conveniente ou inconveniente”, observou. “Compete a esta Corte afirmar o que é constitucional ou ilegal.”
Incompetência para julgar o caso
O ministro ressaltou que, como os denunciados já não ocupam cargos que justificassem foro por prerrogativa, a ação deveria ser processada pela primeira instância.
“Concluo pela incompetência absoluta do STF para o julgamento deste processo, na medida em que os denunciados já haviam perdido seus cargos”, sustentou.
Consequências da incompetência
De acordo com Fux, a incompetência da Corte invalida todos os atos praticados até agora, o que levaria à nulidade do processo. “Em virtude da incompetência, impõe-se a declaração de nulidade de todos os atos decisórios praticados”, argumentou o magistrado. “Ela anula o processo.”
O papel do plenário
O ministro também destacou que a competência para julgar um presidente da República sempre foi do plenário, e não das turmas.
“O presidente sempre foi e continua sendo julgado pelo plenário. Ao rebaixar a competência do plenário para as turmas, estaríamos silenciando as vozes de ministros que poderiam exteriorizar sua forma de pensar sobre os fatos.”
Crimes descritos na denúncia
Fux frisou que o crime de dano relatado na acusação funcionou apenas como meio para delitos mais graves, como tentativa de abolição do Estado Democrático de Direito.
“A finalidade do agente não era o dano, mas a invasão de domicílio institucional. Assim, o delito de dano se mostrou subsidiário e absorvido pelos crimes principais.”
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